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DOC. 164.8201.5908.7394

TJSP. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. 1.

Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto, sob o argumento de que o paciente preenchia o requisito objetivo do Decreto 11.302/2022. A decisão questionada alegava a impossibilidade do benefício em razão da data do trânsito em julgado. No entanto, após a impetração, foi concedido o indulto ao paciente, extinguindo-se sua pena e punibilidade com base no art. 107, II, 3ª figura, do CP, conforme decisão proferida nos autos de origem. 2. A questão em discussão consiste em determinar se, com a concessão superveniente do indulto e a expedição do alvará de soltura, permanece a necessidade de julgamento do mérito do habeas corpus. 3. O habeas corpus tem como pressuposto a existência de violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, conforme o CPP, art. 647. 4. Com a concessão do benefício de indulto e a consequente extinção da pena do paciente, não há mais coação ou violência a ser afastada, o que prejudica o julgamento de mérito do writ, nos termos do CPP, art. 659. 5. A doutrina, exemplificada por Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, afirma que, cessada a coação ou violência, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, pois o ato que se pretendia afastar não mais subsiste. 6. Impetração julgada prejudicada.

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