TJSP. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto, sob o argumento de que o paciente preenchia o requisito objetivo do Decreto 11.302/2022. A decisão questionada alegava a impossibilidade do benefício em razão da data do trânsito em julgado. No entanto, após a impetração, foi concedido o indulto ao paciente, extinguindo-se sua pena e punibilidade com base no art. 107, II, 3ª figura, do CP, conforme decisão proferida nos autos de origem. 2. A questão em discussão consiste em determinar se, com a concessão superveniente do indulto e a expedição do alvará de soltura, permanece a necessidade de julgamento do mérito do habeas corpus. 3. O habeas corpus tem como pressuposto a existência de violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, conforme o CPP, art. 647. 4. Com a concessão do benefício de indulto e a consequente extinção da pena do paciente, não há mais coação ou violência a ser afastada, o que prejudica o julgamento de mérito do writ, nos termos do CPP, art. 659. 5. A doutrina, exemplificada por Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, afirma que, cessada a coação ou violência, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, pois o ato que se pretendia afastar não mais subsiste. 6. Impetração julgada prejudicada.
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