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DOC. 164.4226.1062.4511

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) NÃO CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

Os autos revelam que, em 22/01/2024, por volta das 9 horas, numa via pública, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 34,08g (trinta e quatro gramas e oito decigramas) de erva seca, picada e prensada, de cor esverdeada, popularmente conhecida como «MACONHA". Também, portava 35,78g (trinta e cinco gramas e setenta e oito decigramas) de um pó branco amarelado, ficando constatado tratar-se de Cloridrato de COCAÍNA. Segundo a prova produzida, policiais militares participaram de uma incursão no bairro Boa vista, em cumprimento de ordem de operações, com a finalidade de reprimir o tráfico de drogas e efetuar a retirada de barricadas. Ao adentrarem uma determinada via, o apelante avistou os policiais e empreendeu fuga a pé, sendo em seguida alcançado e detido pelos agentes. Durante a abordagem policial, foram encontradas em posse do recorrente uma bolsa que continha 30 pinos de cocaína e 24 papelotes de maconha. Os relatos dos policiais são firmes e uníssonos no sentido de que o recorrente ao se deparar com a viatura da polícia militar, fugiu a pé, e foi alcançado logo após, momento em que os policiais realizaram a abordagem do apelante e encontraram com ele uma bolsa contendo as drogas supracitadas. A quantidade de material entorpecente arrecadado, com inscrições alusivas ao tráfico local, e as circunstâncias em que se deu a prisão, aliados aos depoimentos dos policiais, não deixam dúvida acerca do atuar delituoso do recorrente. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso» (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Desse modo, os depoimentos de policiais militares gozam de valor probatório e como tal têm força para ensejar condenação. Incabível a alegação de insuficiência probatória. Condenação que se mantém. Quanto à resposta penal, mantém-se as penas impostas. Na primeira fase, o juiz sentenciante elevou as penas-base em fração inferior à adequada, levando em consideração os maus antecedentes do apelante. Por tratar-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Na segunda fase, as penas restaram corretamente incrementadas em 1/6 pela reincidência. Na 3ª fase, importa mencionar que o recorrente não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, por ausência de requisito objetivo (primariedade). O juízo sentenciante estabeleceu corretamente o regime fechado para início de cumprimento de pena, tendo em vista que o recorrente é reincidente e possuidor de maus antecedentes. Por fim, sobre a pretendida isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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