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DOC. 164.0831.4945.5573

TJRJ.  DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FRAUDE PROCESSUAL E ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO art. 210 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL QUE NÃO SE VERIFICA. PRECLUSÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA DESPRONUNCIAR O RECORRENTE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1.

Recorrente pronunciado pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I, III, IV, VI, e VIII, e § 2º-A, I, e § 7º, III; art. 146, § 1º; art. 347, parágrafo único; e art. 157, § 2º-B, tudo na forma do art. 69, todos do CP. 2. Recurso da defesa argui a nulidade da decisão de pronúncia, por não ter enfrentado todas as teses defensivas constantes na resposta à acusação. Suscita, ainda, violação ao CPP, art. 210, porque, durante a audiência de instrução, uma testemunha teria sido ouvida na presença de outra. No mérito, requer a despronúncia do acusado, por alegada insuficiência de provas. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva e a concessão da gratuidade de Justiça.

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