STJ. Roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I e II). Corrupção de menor (Lei 8.069/1990, art. 244-B). Dosimetria. Pena-base do crime de roubo fixada acima do mínimo legal. Duas majorantes. Concurso de pessoas e emprego de arma. Uma utilizada para exasperar a sanção inicial e outra para aumentar a reprimenda na terceira fase. Possibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
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