TJSP. Prova. Produção. O magistrado é o destinatário da prova, cumprindo a ele a apreciação dos pedidos de produção de prova necessária à instrução do processo, sendo-lhe facultado indeferir os pedidos que entenda inúteis ou protelatórios, em seu âmago, podendo, inclusive, ordenar, «ex officio», a produção da prova que entender de rigor. CPC/1973, art. 130. Recurso improvido.
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