TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Fase de cumprimento de sentença. Instauração de ação incidental para a inclusão dos sócios da devedora no pólo passivo da demanda. Desnecessidade. Inaplicabilidade do disposto no CPC/1973, art. 325. Prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Inocorrência. Hipótese em que, embora não tenham sido condenados na ação em que foi ré a pessoa jurídica, os sócios poderão apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do CPC/1973, art. 475-J. Recurso provido para reformar a decisão hostilizada, determinando-se que a desconsideração da pessoa jurídica, já decretada, se processe nos autos do cumprimento de sentença, facultada a defesa aos atingidos.
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