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DOC. 163.7625.3001.2800

TJSP. Prescrição. Contrato. Prestação de serviços. Coordenação para venda de ações no mercado externo. Corretagem. Irremediavelmente prescrito o direito de ação de cobrança de comissão, formulado pela autora, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a teor dos artigos 1º do Decreto-Lei 20910/32, e 3º do Decreto-Lei 4597/42, em consonância com a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese a interrupção da prescrição, que só se pode dar por uma vez, restou estadeada em 02 de dezembro de 1994, e o quinquênio prescricional operou-se a 2 de dezembro de 1999, antes do ingresso da ação protocolada somente a 4 de setembro de 2000. Missivas posteriores, com protocolos de recebimento não comprovados, jamais teriam o condão de interromper (outra vez), ou até mesmo suspender, prescrição. Quando, como no caso, não haja condenação, não se aplica o disposto no § 3º e, sim, o § 4º do CPC/1973, art. 20. Bem arbitrada, e com moderação, a verba honorária, diante da simplicidade da causa, do tempo despendido e relativo trabalho exigido do profissional, até mesmo pela presteza do julgamento antecipado, com acolhida da preliminar levantada pela ré, Fazenda do Estado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte. Negaram provimento aos recursos.

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