TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição total. Diferenças salariais. Comissões.
«A respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de comissões suprimidas, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido da prescrição total. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 175/TST-SDI, que assim dispõe: «COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial 248/SDI-I. - DJ 22/11/2005. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294/TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei». No caso dos autos, todavia, tendo em vista que o contrato de trabalho da autora está em curso, não há falar em adoção do prazo prescricional bienal previsto no inciso XXIX do CF/88, art. 7º, aplicável à hipótese em que houve extinção do contrato de trabalho. Assim, considerando que o contrato de trabalho iniciado em 3/6/2009 ainda continua em vigor, e ação em apreço foi ajuizada em 31/3/2014, não há prescrição a ser declarada, uma vez que foi observado o prazo de cinco anos, nos termos do CF/88, art. 7º, XXIX. Incólumes a Orientação Jurisprudencial 175/TST-SDI e a Súmula 294/TST.
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