TST. Seguridade social. Incompetência da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria. Modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. (alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI, 114, I e IX, da CF/88, 9º, 444 e 468, «caput», da CLT, CLT, contrariedade às Súmulas/TST 51, I, 288 e 327 e à Orientação Jurisprudencial transitória 51/sdi-i.desta corte e divergência jurisprudencial).
«A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo Lei Complementar 109/2001, art. 68), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica, no entanto, é que há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho em data posterior a 20/02/2013, pelo que, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Comum a competência para julgar o presente feito até o final da execução. Recurso de revista conhecido e desprovido.
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