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DOC. 163.5721.0012.6700

TJRS. Direito público. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. ICMS. Registro de saída. Ausência. Tributo. Sonegação. Configuração. Multa. Caráter confiscatório. Caracterização. Penalidade. Redução. Apelação cível. Tributário. ICMS. Embargos à execução fiscal. Questão prejudicial. Interposição de recurso às instâncias especiais. Ausência de efeito suspensivo. Livre apreciação da prova pelo juiz. Poder geral de condução do processo. Contagem do prazo decadencial do auto de lançamento por homologação. Resp973.733/SC. Nulidade do procedimento fiscal inocorrente. Infração tributária qualificada. Multa de 120%. Caráter confiscatório.

«Questão prejudicial externa. Recursos interpostos às Cortes Superiores que não têm efeito suspensivo. Pendência dos respectivos julgamentos que não inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. Agravo retido. O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. A lei confere ao magistrado o poder geral de instrução do processo. Nos termos do CPC, art. 130, de 1973, é lícito ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acervo documental suficiente à elucidação dos fatos. Preliminar de nulidade da sentença, por deficiência na fundamentação, rejeitada. Julgado que se mostra suficientemente fundamentado. Decadência do auto de lançamento por homologação. A contagem do prazo decadencial se dá do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado, nos casos em que não há pagamento do tributo devido pelo contribuinte, sendo matéria que restou pacificada pelo STJ no REsp 973.733/SC, julgado conforme o rito previsto para os recursos repetitivos. CTN, art. 173, I. Nulidade do procedimento fiscal.

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