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DOC. 163.5721.0008.2100

TJRS. Família. Direito de família. Herança. Companheiro. Participação na sucessão do outro. Limite. Parentes colaterais. Concorrência. Comunhão. Exclusão. União estável. Direito aos bens adquiridos na constância. Partilha. Anulação. Descabimento. Apelação cível. Sucessões. Ação anulatória de partilha cumulada com petição de herança. Sucessão dos companheiros. Participação na sucessão que se limita aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. CCB/2002, art. 1.790,«capu».

«Em consonância com o CCB/2002, art. 1.790, caput, do Novo Código Civil - regra cuja constitucionalidade restou reconhecida nesta Corte pelo Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade 70055441331, julgada em 24/02/2014 - a participação do companheiro sobrevivente na sucessão do outro se limita aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, salvo quando não há outros parentes sucessíveis, hipótese na qual herdaria a totalidade da herança, com amparo no inc. IV do CCB/2002, art. 1.790. Não é o caso aqui, porém, na medida em que a falecida deixou irmãos, que são seus sucessores, incidindo, assim, o inc. III do CCB/2002, art. 1.790, ficando o direito sucessório do companheiro restrito ao conjunto de bens adquiridos onerosamente no curso da união estável. Nesse contexto, o reconhecimento da união estável havida entre o demandante e sua falecida companheira não é causa bastante para a anulação da partilha dos bens deixados pelos genitores da extinta - os quais couberam aos irmãos desta - , considerando que o patrimônio transmitido à falecida companheira pela saisine, oriundo da herança de seus pais, constitui bem particular que se exclui da comunhão (CCB/2002, art. 1.659, I - Código Civil, aplicável à união estável por força do CCB/2002, art. 1.725). Ora, cuidando-se de patrimônio recebido por herança - ou seja, não adquirido pela extinta de forma onerosa na constância da união estável - , não há falar, no caso, em direito do autor de participar da partilha. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.»

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