TJRS. Direito criminal. Violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Audiência preliminar. Vítima. Não comparecimento. Representação. Inocorrência. Renúncia tácita. Reconhecimento. Lei 11340/2006, art. 16. Aplicabilidade. Denúncia. Arquivamento. Apelação crime. Violência doméstica. Ameaça e vias de fato. Ausência da vítima em audiência do Lei 11.340/2006, art. 16. Desistência tácita do direito de representação. Arquivamento do feito. Manutenção da decisão.
«A dispensa de representação da vítima, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4424, refere-se unicamente aos delitos de lesão corporal culposa e lesão corporal leve, ambas no contexto de violência doméstica; quando aos demais delitos, se prevista em lei a necessidade de representação, essa deve existir mesmo quando aplicada a Lei Maria da Penha - e, por decorrência lógica, aplica-se o art. 16 desse diploma legal. Apelante que, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que justificasse a ausência da vítima em audiência ou comprovasse seu interesse no prosseguimento do feito. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.»
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