TST. Dano moral. Ingresso de ação trabalhista contra empregadora. Quantum indenizatório.
«A CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de destituir a empregada da função de gerente de relacionamentos por não ter cedido às pressões para desistir da reclamação trabalhista que intentara contra a empresa. A e. Corte Regional reduziu o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por considerar este novo valor suficiente para compensar o constrangimento da empregada e servir de desestímulo para a conduta da CEF. Ressalte-se que esta Corte, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que se verifica in casu, pois a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) contraria o princípio da razoabilidade. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, x e provido.»
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