TST. Multa e indenização por litigância de má-fé previstas no CPC, art. 18. Não configuração.
«Para aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 18, Código de Processo Civil (multa por litigância de má-fé), é necessário ficar evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, bem como demonstrar o efetivo prejuízo à parte contrária. Entretanto, não vislumbra-se nos autos nenhuma das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, previstas no CPC, art. 17, quais sejam, pedido contra texto expresso de lei cuja interpretação não enseje a formação de corrente doutrinária que ampare a pretensão deduzida ou a postulação temerária, distorcida, viciada, mentirosa. Tampouco que a medida configurou ato atentatório à dignidade da Justiça. Da análise do caso vertente, observa-se que a conduta da empresa não pode ser caracterizada como de má-fé, mas mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (artigo 5º, XXXV), e se desdobra no direito de recorrer. Ademais, embora conste expressamente do acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 18. Observe-se que o fato de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios ensejou a condenação à penalidade própria, prevista no CPC, art. 538, parágrafo único. Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido.»
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