TST. Horas extras.
«A compensação de jornada prevista no CF/88, art. 7º, XIII permite que se exorbite a jornada diária de trabalho, sem que isso implique o pagamento de horas extras, desde que haja a devida compensação dentro de um lapso temporal definido em lei ou em instrumento normativo da respectiva categoria profissional. O egrégio Tribunal Regional, pautado no conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu estar descaracterizado o regime de compensação de jornada no presente caso, o que fez com base nos seguintes fundamentos: a)"quanto à alegação de adoção de regime compensatório, inobstante a Cláusula 4.1.3 do contrato individual de trabalho (fl. 75), a reclamada não adotava esse regime no contrato de trabalho da reclamante» (fl. 425);b)"a jornada dos primeiros 30 dias é arbitrada na sentença, com trabalho de segunda-feira a sábado, o que, por si só, leva à conclusão de inexistência de regime compensatório» (fls. 425-426);
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