TST. Diferenças decorrentes das «quebras».
«O Tribunal Regional entendeu que é ilegal a disposição contratual no sentido de que o direito às comissões sobre as vendas somente se perfectibiliza quando estas são pagas e liquidadas. O CLT, art. 466, § 1º dispõe: «Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação». Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente comprador.
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