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DOC. 163.5455.8000.8800

TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Horas «in itinere». Descabimento. Transporte público intermunicipal regular.

«O CLT, art. 58, § 2º, ao tratar do local de trabalho não servido por transporte público, não exclui dessa modalidade de transporte o intermunicipal ou o interestadual. Há de se ressaltar que o Lei 7.418/1985, art. 1º, ao instituir o vale-transporte, não restringe sua aplicação ao transporte público municipal. Ao revés, a Lei estende o benefício, expressamente, aos trabalhadores que necessitem utilizar transporte público intermunicipal ou interestadual, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Tanto assim que, em seu art. 4º, § 1º, prevê que, «nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte». Tal compreensão há de orientar a pesquisa do merecimento de horas «in itinere», pela similitude dos universos jurídicos. Se a Lei, para o vale-transporte, equipara o transporte municipal ao intermunicipal e ao interestadual, não pode prosperar distinção para o benefício oferecido pelo empregador. Constatada a regularidade do transporte público, a servir o local de trabalho do reclamante, ainda que intermunicipal, não há que se cogitar do pagamento de horas «in itinere». Recurso de revista conhecido e provido.»

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