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DOC. 163.5127.0871.8233

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 171. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

Preliminar afastada, ante à incidência do disposto no art. 171, § 5º, IV, do CP, permanecendo, assim, a natureza pública incondicionada da presente ação penal. Mérito. Conjunto probatório coligido nos autos restou absolutamente harmônico, robusto e irrefutável quanto à comprovação da autoria do delito imputado ao apelante. Elementos de informação produzidos no Inquérito Policial foram corroborados pelas declarações seguras, uníssonas e coerentes prestadas pelas testemunhas e vítimas em Juízo. Palavra da vítima em crimes patrimoniais que analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação. Precedentes nesta Câmara Criminal. Quanto ao pleito subsidiário, rejeitada a tese defensiva de que a exasperação da pena-base se deu com fundamento na própria elementar subjetiva do tipo penal de estelionato, caracterizando bis in idem. As circunstâncias do crime valoradas na sentença, porquanto acarretaram uma maior dificuldade na elucidação do crime, bem como recuperação da vantagem ilícita auferida, refletem, na realidade, na própria efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, no que tange ao aumento operado na primeira fase da dosimetria da pena, oportuno esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado. Nesse sentido, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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