TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Contrato de compra e venda. Demandante que pretende que compradores realizem a regularização do registro do imóvel, com quitação e imissão na posse ocorrida em 2015, bem como realizem o ressarcimento dos valores dispendidos com o pagamento de IPTU relativo aos exercícios de 2017 e 2018, além da condenação dos Réus à indenização extrapatrimonial. Sentença de parcial procedência, condenando os Demandados «a realizar a lavratura da escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel objeto do contrato de promessa, firmado pelas partes, levando-a a registro, tudo a ser concluído no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária, em favor da autora, no valor de R$200,00 (duzentos reais)», bem como a «a ressarcir à autora as despesas por ela efetuadas, no valor de R$ 2.747,23 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais), atualizada a partir da data do desembolso e também acrescida de juros legais a partir da data da citação". Irresignação defensiva. Preliminar. Alegação de sentença ultra petita que se rechaça. Decisão que observou os limites do pedido, que buscava a regularização da propriedade do imóvel. Art. 322, §2º, do CPC que prevê que «a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Mérito. Incontroversa a celebração de contrato de promessa de compra e venda entre as partes, com quitação do imóvel e imissão na posse, controvertendo os Apelantes apenas quanto à obrigação de regularização do imóvel e fixação de astreintes. Cláusulas contratuais do negócio que previam que promitentes compradores assumiriam todas as despesas necessárias à outorga da escritura definitiva. Demandante que realizou notificação dos Requeridos, para que regularizassem o registro do imóvel, quedando-se os Demandados inertes. Réus que não se desincumbiram do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do CPC, art. 373, II. Devida a lavratura no cartório competente, nos termos da sentença. Precedentes deste Nobre Sodalício. Astreintes justificadamente cominadas. Arts. 297, caput, e 537, caput, ambos do CPC. Ausência de afronta aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Possível caráter excessivo da multa cominatória estipulada que constitui questão a ser eventualmente apreciada em fase de cumprimento de sentença, afigurando-se despicienda qualquer discussão no presente momento, visto que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material. Sentença que se mantém. Majoração dos honorários devidos pelos Recorrentes, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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