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DOC. 162.4202.3002.4700

TST. Recurso ordinário. Ação rescisória. Arquiteto. Lei 4.950-a/1966, art. 5º. Correção automática do salário. Interpretação não recepcionada pelo CF/88, art. 7º, IV.

«A jurisprudência firmada no TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2, segue no sentido de que «a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o CF/88, art. 7º, IV de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo». A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 4, cujo teor é o seguinte: «salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial». Nessa esteira, a interpretação do Lei 4.950-A/1966, art. 5º que se harmoniza com o inciso IV do CF/88, art. 7º é aquela que exclui a possibilidade de indexação, ou seja, de reajuste automático do salário dos profissionais abrangidos pela Lei 4.950-A/1966 em razão do aumento do salário mínimo, de modo que o valor nominal de seis salários mínimos previsto na lei em exame deve ser observado como piso de contratação a partir, da CF/88 de 1988.

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