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DOC. 162.3061.2891.0869

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que desacolheu os embargos de declaração da ré, não constatada obscuridade no julgado.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão e obscuridade no acórdão em relação ao pedido preliminar de nulidade dos atos processuais, alegando que houve equívoco do cadastro do procurador do Banco RCI no sistema EPROC, de modo que a parte embargante não vem sendo intimado dos atos processuais. Narrou que, devido à falta de intimação, o seu exercício regular do direito de defesa e intervenção no processo, bem como a possibilidade de recorrer da decisão terminativa restaram inviabilizados. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de anular todos os atos processuais realizados após a apresentação de contestação, com o retorno dos autos à origem para nova realização de instrução e prolação de sentença.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «...Conforme se verifica nos autos, o contrato de seguro foi firmado no dia 29/09/2018 em decorrência da compra de um automóvel, modelo Renault Sandero Expression 1.0, ano 2018/modelo 2019, placa IYU-6008, RENAVAM 01167119093, junto à Concessionária Renault IESA Veículos Ltda. em Porto Alegre/RS, conforme cópias anexados no processo. Para tanto, celebrou financiamento com o Banco RCI Brasil, primeira requerida, no dia 01/10/2018, através do Contrato 20029372687, tendo sido conjuntamente firmada Apólice de Seguro de Proteção Financeira Renault CDC emitida em 28/09/2018, o qual previa a cobertura do saldo de financiamento, no caso de morte do devedor. (...) Quanto ao dano moral, tenho entendimento, que o mero descumprimento contratual, em que pese tenha causado transtornos e incomodação a parte autora, tal situação ficou gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, não enseja a condenação a título de danos morais. ​Entretanto, no caso concreto, todavia, tem-se que houve, em decorrência da negativa de cobertura securitária, o inadimplemento contratual e a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito (evento 1, OUT30), o que gera dano moral indenizável de natureza in re ipsa, o qual prescinde de prova...» Com efeito, não se verifica omissão e/ou obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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