STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos infringentes em ação rescisória. Rescisão determinada com fundamento no CPC, art. 485, VI. Existência de prova falsa comprovada na própria ação rescisória. Sobrestamento do feito até o encerramento de processo criminal. Desnecessidade. Rejeição.
«1. Nos termos do CPC, art. 485, VI, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.
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