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DOC. 162.2750.1002.0100

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Progressão funcional. Necessidade de vaga, para progressão de classe. Ausência de revogação da Lei estadual 13.467/2000 e da Resolução 367/2001, pela Lei estadual 16.645/2007. Observância da Lei de responsabilidade fiscal. Precedentes específicos do STJ. Ausência de direito líquido e certo. Alegada violação ao CPC, art. 535. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração.

«I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, no sentido de que, nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei Estadual 16.645/2007: a) estabeleceu disposições especiais; b) não declarou expressamente revogada a Lei Estadual 13.467/2000; c) não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria versada na Lei anterior; c) subsistem, em consequência, a Resolução 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados, inclusive quanto à exigência de vaga para a promoção vertical postulada. Ademais, na forma da jurisprudência, imperiosa «a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seus arts. 18 e ss. quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas. Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual 13.647/2000 quanto a Resolução 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira» (STJ, RMS 46.440/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).

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