STJ. Negativa de suspensão do julgamento pelo tribunal do Júri e sua conversão em diligência. Existência de escritura pública contendo a confissão extrajudicial do homicídio firmada por terceiro. Documento não juntado aos autos com a antecedência prevista no CPP, art. 479. Inexistência de provas de que a defesa teria tido ciência da referida peça apenas no dia da sessão. Coação ilegal inexistente.
«1. O artigo 479 da Lei Processual Penal veda a leitura de documento ou a apresentação de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, sendo certo que, na hipótese que se apresenta, em momento algum a defesa pleiteou a juntada da escritura pública contendo a confissão dos fatos por terceiro aos autos.
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