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DOC. 162.1973.3003.1300

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. CPC, art. 535 e CPC, art. 557. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos CPC, art. 535 e CPC, art. 557 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou que »tem-se que o embargado, além de se manifestar dentro do prazo quinquenal, a contar do transito em julgado da ação principal, não teve seu direito prescrito pois também não esteve inerte quanto aos seus interesses, prova disso é a reiteração do pedido de apresentação dos documentos necessários para a liquidação do titulo executivo judicial. Em contrapartida a Fazenda somente às fls. 394/408 (em 25/05/2012) cumpriu a diligência necessária. O Estado em suas razões de recurso alega que o embargado/apelado não observou o deposto no parágrafo 1º do art. 475-B, que prevê a fixação de prazo de trinta dias para o devedor apresentar os documentos necessários para a elaboração da memória de cálculo. Os próprios autos demonstram que não merecem prosperar tal argumento. O juízo de primeiro grau, a pedido da parte interessada, em despacho de fls. 375 abriu prazo para a apresentação, pelo Estado, das fichas financeiras do apelado. Mais ainda, o Estado embargante admite que houve mora (Injustificada) de sua parte no cumprimento da diligencia e que mesmo assim a parte embargada não observou o disposto no parágrafo 2º do CPC, art. 475-B. Não se admite, em tal situação, o Estado valer-se de seu próprio descumprimento (principio do turpitudinem suam allegans non auditur - o sujeito não pode valer-se da própria torpeza) para alegar a prescrição e conseqüente prejuízo para o credor» (fls. 582-584, e/STJ, grifos no original); e c) o insurgente não ataca a motivação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.»

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