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DOC. 161.9070.0014.9300

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Ilegitimidade de parte. Recurso ordinário. Alteração de razão social. Necessidade da juntada de novo instrumento de mandato. Irregularidade de representação.

«No caso dos autos, constata-se que, no momento da interposição do recurso de revista, a advogada subscritora do apelo não possuía poderes para tanto. Isso porque o substabelecimento pelo qual recebeu poderes foi assinado por advogado constituído por empresa cuja denominação é diversa daquela que interpôs o recurso de revista e que figura no polo passivo da demanda. Ressalta-se que, com a mudança da denominação social da reclamada, os instrumentos procuratórios existentes nos autos perdem sua eficácia, não mais podendo os advogados anteriormente constituídos atuar legitimamente em nome de empresa que não mais subsiste sob determinada denominação. Portanto, não estando o advogado autorizado regularmente a representar a reclamada por ocasião da interposição do recurso de revista, tem-se por inafastável a conclusão de que está configurada, nos autos, a irregularidade de representação processual, a que alude o CPC/1973, art. 37, Código de Processo Civil. Ressalta-se também que a reclamada, ora recorrente, não goza dos benefícios contemplados no CPC/1973, art. 13 quanto à regularização da representação processual na fase recursal, uma vez que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente, conforme está pacificado neste Tribunal, por meio da Súmula 383.

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