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DOC. 161.9070.0009.3200

TST. 4. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Inaplicabilidade dos arts. 389 e 404, do CCB/2002. Inexistência de assistência sindical.

«Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao posicionamento no sentido de que o CPC/1973, art. 404é inaplicáveis no processo do Trabalho. No caso, o reclamante não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, sendo indevido o pagamento de indenização pelo ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios ou mesmo o deferimento pela mera sucumbência, nos termos das SÚMULA 219/TST. SÚMULA 329/TST. Recurso de revista não conhecido.»

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