TST. Ação rescisória. Documento novo. CPC, art. 485, VII. Não caracterização.
«Nos termos da Súmula 402/TST, «documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.» Na hipótese, o autor não comprovou a impossibilidade de utilização dos documentos à época em que prolatada a decisão rescindenda.»
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