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DOC. 161.7164.3001.1400

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) não se configura ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do CPC/1973, Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) o Tribunal de origem entendeu que «(...) a autora não comprovou nos autos o pagamento do débito em cobrança, não podendo se valer, portanto do benefício da denúncia espontânea» (fls. 410-421, e/STJ). Assim, conforme jurisprudência do STJ, apenas o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora, anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório promovido pela Autoridade Administrativa, caracteriza o benefício fiscal da denúncia espontânea previsto no CTN, art. 138 para elidir a multa moratória eventualmente aplicada; c) Adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.

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