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DOC. 161.6691.3002.7100

STJ. Direito tributário internacional. Contribuições ao pis e Cofins importação. Art. 7º do tratado de assunção (mercosul). Decreto 350/91. Inaplicabilidade da «cláusula de obrigação de tratamento nacional» em relação ao Lei 10.925/2004, art. 9º, III e §§ 1º e 2º que estabelece a suspensão das contribuições ao pis e Cofins nas receitas de vendas internas.

«1. Trata-se na origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo de reconhecer direito de atribuir ao produto que importa dos países signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL), no caso importação de 2.000,00 T (duas mil toneladas) de milho amarelo, em grãos, de produção paraguaia, adquiridas de empresa sediada no Paraguai, tratamento igual, quanto à incidência das contribuições ao PIS/COFINS - Importação, em relação ao produto similar quando adquirido em território nacional e submetido às contribuições ao PIS/COFINS no mercado interno, por força da cláusula de »Obrigação de Tratamento Nacional» prevista no Decreto 350/1991, art. 7º (Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai - Tratado MERCOSUL ou Tratado de Assunção).

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