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Lei 10.925, de 23/07/2004

Art. 9º


Art. 9º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 9º - A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao artigo).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).
I - de produtos de que trata o inc. I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso;
II - de leite [in natura], quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inc. II do § 1º do art. 8º desta Lei; e
III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inc. III do § 1º do mencionado artigo.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Redação anaterior: [Art. 9º - A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.]

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