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DOC. 160.9642.0316.7374

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DE: 1) FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA; 2) NÃO FOI ENCONTRADA DROGA EM PODER DO PACIENTE; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS; 4) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

A denúncia revela que, no dia 03/02/2024, o paciente e o corréu, em comunhão de ações e desígnios com dois adolescentes, traziam consigo, para fins de tráfico, 5,0g (cinco gramas) de crack, acondicionados em 11 sacos plásticos; 0,5g (cinco decigramas) de maconha, acondicionados em um sacolé; 105,3g (cento e cinco gramas e três decigramas) de maconha, acondicionados em 79 unidades envoltas por plástico filme tipo PVC, e 22g (vinte e dois gramas) de maconha, acondicionados em um saco plástico. A exordial acusatória relata, também, que o paciente e o corréu estavam associados entre si e com os adolescentes, para a prática reiterada do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Segundo a denúncia, policiais militares receberam informação no sentido de que o corréu estava praticando tráfico de drogas, juntamente com outros três indivíduos numa determinada rua. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se ao local, onde se depararam com o paciente, o corréu e os adolescentes. Em abordagem, foram encontrados no bolso do corréu onze sacos de crack, um sacolé de maconha, além da quantia de R$22,00 em espécie e dois celulares. Com um dos adolescentes, foram encontrados um saco contendo 79 sacolés de maconha e a quantia de R$10,00 em espécie e, do outro lado da rua, um saco contendo maconha, que o outro adolescente havia tentado descartar, após ser alertado pelo paciente, tendo sido observado, ainda, que este último atuava como «olheiro» da boca de fumo e teria avisado seus comparsas sobre a chegada da polícia. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, contrariamente ao que alega a impetrante, verifica-se que o deciso que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquele que a manteve foram devidamente fundamentados e lastreados em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca «a alta quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas», acrescentando que a dinâmica delitiva «configura veemente indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa, de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e fundamentar a prisão cautelar para garantia da ordem pública". A decisão que manteve a medida ergastular, por sua vez, reforça que «foram apreendidos 05g de crack e 127/80g de maconha, além de uma motocicleta, dinheiro, três telefones celulares e um papel com senhas de desbloqueio, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que o acusado e o corréu traziam consigo reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. Além disso, as informações recebidas pelos policiais militares, que levaram à prisão do acusado, indicam que ele estava exercendo o tráfico de drogas na localidade, sendo o local dominado por facção criminosa". Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade e/ou natureza da droga apreendida, se presta como fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Precedentes nesse sentido. O argumento defensivo de que não foram encontradas drogas com o recorrente não retira a necessidade da prisão preventiva, uma vez que há indícios relatados na denúncia de posse compartilhada das drogas e que a função do paciente no grupo criminoso seria de «olheiro», ou seja, alertar os demais traficantes sobre a chegada da polícia, sendo certo que tal questão faz parte do mérito da causa, a ser esclarecida durante a instrução criminal e não por meio desta via de cognição sumária. Lado outro, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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