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DOC. 160.8352.8004.2100

STJ. Seguridade social. Previdência privada fechada. Recurso especial. Apreciação de matéria constitucional, em sede de recurso especial. Inviabilidade. Omissão. Inexistência. Pedido de repetição de verbas descontadas do benefício previdenciário, após o prazo prescricional quinquenal. Perda da pretensão. Plano de benefícios prevendo complementação, no tocante à verba recebida, pelo assistido, da previdência pública. Alteração do ordenamento jurídico prevendo o reajuste em intervalo menor da previdência oficial. Estabelecimento, em vista desse fato novo relevante, pela entidade previdenciária (fundo de pensão), de nova fórmula para manutenção do somatório recebido do INSS mais benefício complementar, de modo a não implicar aumento real do benefício de previdência privada complementar. Possibilidade, em estrita consonância com o sistema de capitalização, que constitui pilar da previdência privada. O Lei complementar 109/2001, art. 20 estabelece o modo adequado para efetivação de aumento real de benefício, que não prescinde da prévia formação de reservas para seu custeio.

«1. Quanto à tese acerca da impossibilidade de desconto de valores retroativos à mudança no reajuste dos benefícios da previdência oficial, isto é, valores que teriam sido «retidos discricionariamente na fonte [...], após a Lei 8.213/1991», consoante a causa de pedir, os descontos remontam a 1992, e a presente ação foi manejada apenas em junho de 2003. Nesse passo, é bem de ver que «[o] Lei Complementar 109/2001, art. 75 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil». (REsp 1117220/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 10/12/2013)

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