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DOC. 160.7643.7000.0000

STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Adequação da via eleita. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Ato omissivo. Decadência. Não configuração. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria, enquanto não cassada ou revogada. Precedentes do STJ. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência de vícios. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Rejeição dos embargos de declaração.

«I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, no sentido de que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: (i) o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, que pode ser sanado, pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmula 269/STF e Súmula 271/STF; (ii) a ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental; (iii) o impetrante anistiado faz jus ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do Lei 10.559/2002, art. 12, § 4º, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora; e que (iv) a Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, «nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia».

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