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DOC. 157.8882.2000.1400

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Funcionários públicos. Cargos em comissão. Vantagem. Regime jurídico. Constituição estadual. Poder de iniciativa de lei. Livre exoneração. Ação direta de inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. CF/88, arts. 25, 37, II, 61, § 1º, «c». ADCT da CF/88, art. 11.

«1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 1989: «Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. ... § 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública. § 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações públicas. § 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao benefício».

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