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DOC. 157.6816.1121.1668

TJSP. Apelação criminal defensiva. Furto. Parcial provimento do recurso para fixar a pena-base 1/5 acima do mínimo legal. Materialidade delitiva e autoria provadas. A conduta é típica. A pena comporta ajuste. Na primeira fase, a pena-base pode ser elevada em 1/5, pelos maus antecedentes e pelas consequências do delito, fração proporcional e adequada à espécie, tem-se um (1) ano, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Na segunda fase, o recorrente é multirreincidente, a pena foi majorada em mais 1/6, alcançando: um (1) ano, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e pagamento de quatorze (14) dias-multa. Ressalta-se não há que se falar em confissão espontânea. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Incabível a pretendida exclusão da pena de multa, por falta de amparo legal. Em razão da reincidência, não é possível o reconhecimento do privilégio, nos termos do disposto no § 2º, do CP, art. 155. Regime inicial fechado. Não pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos ou conceder-se o «sursis», diante da reincidência e pelos maus antecedentes e inviabilidade subjetiva para bem individualizar a pena. Recurso solto, com determinação

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