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DOC. 157.5101.3003.9900

STJ. Aritragem. Recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. 1. Prolação de sentença arbitral parcial. Admissão, com esteio na Lei 9.307/1996 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei 13.129/2015) , no CPC/1973 (com redação dada pela Lei 11.232/2005) e, principalmente, no regulamento de arbitragem acordado expressamente pelos signatários do compromisso arbitral (Uncitral). Ajuizamento de ação anulatória, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do Lei 9.307/1996, art. 33, § 1º, contados do respectivo trânsito em julgado, sob pena de decadência. Inobservância. 2. Delimitação subjetiva da arbitragem. Contratos coligados. Litisconsórcio necessário e unitário. Não caracterização. 3. Recurso especial provido.

«1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei 13.129/2015) , inexiste qualquer óbice à prolação de sentença arbitral parcial, especialmente na hipótese de as partes signatárias assim convencionarem (naturalmente com a eleição do Regulamento de Arbitragem que vierem a acordar), tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a partir da reforma, do CPC/1973 - Código de Processo Civil, veiculada pela Lei 11.232/2005, em que se passou a definir «sentença», conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz que redunde em qualquer das situações constantes do CPC/1973, art. 267 e CPC/1973, art. 269.

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