TJSC. Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. Rito sumário. Responsabilidade civil subjetiva. Necessidade de prova do ato, do dano, do nexo causal e da culpa. Sentença de improcedência. Ausência de prova robusta acerca da culpabilidade do demandado. Substrato probatório indicativo no sentido de que o cargueiro conduzido pelo requerido já realizava a manobra de ultrapassagem, quando o veículo dirigido pelo de cujus resolveu efetuar o mesmo em relação ao automóvel que o antecedia, vindo, então, a colidir contra a lateral dianteira direita do caminhão e, na sequência, contra a lateral esquerda do automotor que o precedia, o que acabou por ocasionar a fatídica capotagem. Ausência do dever de cuidado estatuído pelo código nacional de trânsito. Inexistência do dever de indenizar. Conclusão consentânea à dinâmica do infortúnio. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pretendida minoração. Viabilidade. Fixação da verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quantum que se mostra adequado à remuneração dos serviços prestados pelo causídico constituído pelo oponente, a rigor do disposto no CPC/1973, art. 20, § 4º. Apelo conhecido e parcialmente provido.
«Tese - Ao lançar-se em imprudente manobra objetivando ultrapassar veículo lento à frente, do que resultou a sua própria morte, inviabiliza-se a indenização da viúva do motorista que não agiu com prudência.»
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