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DOC. 157.2131.2000.1100

STF. Trabalhista. Constitucional. Administrativo. Licença maternidade. Militar. Admissão em caráter temporário. Estabilidade provisória. Possibilidade. Isonomia. CF/88, CF/88, art. 7º, XVIII e ADCT, art. 10, II, «b». Agravo improvido.

«I – As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, «b», do ADCT.

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