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DOC. 156.5452.6001.1300

TRT3. Ação rescisória. Documento novo. Documento novo.

«Conforme disposto no inciso VII do CPC/1973, art. 485, documento novo é o obtido depois da publicação da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pode fazer uso e capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento judicial favorável. Necessário, assim, que o autor comprove que ignorava a existência do documento ou que, mesmo estando ciente de sua existência, dele não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, e que esse documento, ademais, lhe assegure pronunciamento judicial favorável.»

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