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DOC. 156.5405.6000.7500

TRT3. Dano moral. Indenização. Fixação. Indenizações. Dano moral. Valor arbitrado.

«O valor da indenização deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A sanção pecuniária tem por fim alcançar a ofensa sofrida, devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes, utilizando-se, para tanto, o arbitramento previsto no CCB, art. 951. Deste modo, e de acordo com o prudente arbítrio do juiz, o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado deve ser levado em conta, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o empregador, considerando sua capacidade de pagamento. O valor atribuído à indenização não pode significar enriquecimento de um ou a ruína do outro, devendo, apenas, reparar, com justiça, os danos sofridos pelo autor, bem como atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção ao réu.»

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