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DOC. 156.5405.6000.6300

TRT3. Ação rescisória. Decadência. Ação rescisória. Decadência. Trânsito em julgado diferido.

«Nos termos dos itens I e II da Súmula n° 100 do c. TST, o biênio decadencial para a propositura da ação rescisória tem início no dia subsequente ao do trânsito em julgado da última decisão, de mérito ou não, proferida na causa. Entretanto, em caso de recurso parcial, o trânsito em julgado ocorrerá em momentos e instâncias diferentes, contando-se o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado de cada decisão, ressalvada a hipótese do recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possam tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que o prazo fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão do recurso parcial. Demonstrado que, em razão da interposição de recurso ordinário parcial, o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir (reconhecimento do vínculo de emprego) ocorreu perante a primeira instância, ao término do prazo para interposição do apelo, ou seja, em 06.07.2010, resta evidenciado que a propositura da ação rescisória em 11.03.2013 não observou o biênio decadencial de que trata o CPC/1973, art. 493.»

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