TRT3. Responsabilidade. Sócio. Crédito trabalhista. Sócio de fato. Responsabilidade solidária.
«Não se olvida que o sócio responde, solidariamente, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, a teor do parágrafo único do CCB, art. 1.003. Todavia, comprovado nos autos que o segundo Reclamado, apesar de ter se retirado formalmente da sociedade, continuou na administração da empresa, participando ativamente da condução do empreendimento, atuando como verdadeiro sócio de fato, ele responde, de forma solidária, pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao Reclamante, sobretudo porque esta Especializada norteia-se por princípios que privilegiam a realidade fática, sobrepondo-a à forma documental.»
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