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DOC. 156.5404.3000.9500

TRT3. Dispensa. Discriminação. Dispensa discriminatória. Diagnóstico final de câncer no curso do aviso prévio. Afastamento por motivo de saúde ligado a sintomas da doença, anterior e próximo à data de notificação do aviso prévio ao empregado, quando este já se encontrava com a saúde debilitada. Reintegração. Indenização por danos morais e materiais.

«A relação trabalhista não foge à observância do princípio da não discriminação, que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3º, IV), bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, III e IV, da CF). A Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, versa sobre a garantia de igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação (artigo 2º), classificando como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. O direito do empregador de dispensar o empregado sem justa causa encontra limites no respeito aos citados princípios, não podendo exceder o fim econômico ou social do ato de dispensa, bem como a boa-fé e os bons costumes (CCB, art. 187), que também devem cercar este ato. Restou manifesta, no caso em análise, a ciência da empregadora a respeito do delicado estado de saúde do obreiro, já que, pouco antes da notificação do aviso prévio ao empregado, ele desenvolveu sintoma (derrame pleural) da enfermidade. Dessa forma, o fato de a descoberta do diagnóstico final da doença grave (neoplasia maligna (câncer) pulmonar) ter se dado apenas no curso do aviso-prévio não afasta o caráter discriminatório da dispensa. Tratando-se de enfermidade grave e estigmatizante, cujos sérios efeitos são de sabença geral, incide a hipótese prevista na Súmula 443 do c. TST, sendo cabível, nos termos da Lei 9.029/95, a reintegração do empregado, com ressarcimento do período de afastamento, bem como indenização por danos morais, em face da angústia experimentada pelo reclamante, que se viu desprovido do seu trabalho no momento em que mais dele precisava.»

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