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DOC. 156.5054.8226.5989

TJSP. Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Ação de Busca e Apreensão. Decisão agravada que não conheceu da contestação apresentada pelo agravante, visto que deduzida antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Irresignação. Inadmissibilidade. Como já decidido por esta C. Câmara, só se admite contestação após o cumprimento de liminar. Inteligência do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04. Em suma, o cumprimento da liminar de busca e apreensão, por força de lei, se constitui pressuposto processual para, não só o pagamento do débito, mas, também, para apresentação de contestação. Portanto, correto o posicionamento do Juízo a quo ao não conhecer da contestação, na medida em que foi apresentada em momento manifestamente inoportuno. Com efeito, a contestação só poderá ser examinada após o cumprimento da liminar. Em outras palavras, o conhecimento da peça de defesa fica, pois, condicionado ao cumprimento da liminar.- Discussão acerca da regularidade da constituição em mora do agravante não tem razão de ser. Realmente, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes. Logo, cumprido restou o dispositivo contido no art. 2º, § 2º. do Decreto-lei no. 911/69. Bem por isso, outra conclusão não há senão a de que a agravante estava em mora, quando da propositura da ação, o que legitima a concessão liminar de busca e apreensão. Destaque-se, a propósito, que o C. STJ deliberou, em sede de recurso repetitivo -  Tema 1132, que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Em outras palavras, cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, o que aconteceu in casu. Por fim, o quanto alegado acerca do ajuizamento de ação revisional de contrato, não colhe êxito. Isso porque embora fundadas no mesmo contrato, as ações revisional e de busca e apreensão, são autônomas e independentes. Diferem em relação à causa de pedir próxima e têm objetos distintos. Realmente, na ação revisional discute-se a validade de cláusulas contratuais e, via de consequência, o montante da dívida. Já na ação de busca e apreensão, a única exigência que se faz para o deferimento da liminar e prosseguimento da ação, é a regular constituição do devedor em mora, o que de fato aconteceu in casu. Portanto, não há que se falar em prejudicialidade, ou mesmo conexão, entre as ações. Tampouco há que se cogitar da suspensão de plano da ação de busca e apreensão, ex vi do que dispõe a Súmula 380/STJ, cujo verbete é o seguinte: «A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Recurso improvido.

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