STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. Efeitos que retroagem à data da propositura da ação. Aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 219, § 1º. Responsabilidade pela demora, na efetivação do procedimento citatório, que foi imputada, no acórdão recorrido, ao próprio mecanismo judicial. Súmula 106/STJ. Impossibilidade de reexame, em sede de recurso especial, do juízo de valor concreto, exarado nas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. «A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do CPC/1973, art. 219, § 1º. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ» (STJ, AgRg no REsp 1.382.110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015).
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