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DOC. 156.3501.8001.0900

STJ. Processual civil. Embargos declaratórios na reclamação. Turma de uniformização do sistema dos juizados especiais do estado de São Paulo. Funcionamento, ao tempo do ajuizamento da reclamação. Comprovação. Inexistência. Resolução STJ 12/2009. Acórdão, na origem, proferido pelo colégio recursal da 42ª circunscrição judiciária de jaboticabal/SP, que confirmou sentença do juizado especial cível e criminal de taquaritinga/SP. Lei 12.153/2009. Inaplicabilidade. Omissão. Inexistência. Embargos declaratórios rejeitados.

«I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o CF/88, art. 105, I, f e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95) , o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado um órgão uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009). Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para «dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do CODIGO DE PROCESSO CIVIL», art. 543-C.

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