STF. Seguridade social. Mandado de segurança. Apreciação, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Decisão judicial transitada em julgado que reconhece a incorporação, à remuneração da parte impetrante, da vantagem pecuniária questionada pelo tcu. Integral oponibilidade da res judicata ao tribunal de contas da união. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade: atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Proteção constitucional que ampara e preserva a autoridade da coisa julgada. Exigência de certeza e de segurança jurídicas. Valores fundamentais inerentes ao estado democrático de direito. Eficácia preclusiva da res judicata. Tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat. Consequente impossibilidade de rediscussão, notadamente em sede administrativa, de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado, ainda que proferida em confronto com a jurisprudência predominante no STF. Inadmissibilidade de desconstituição, na via administrativa, da autoridade da coisa julgada. Precedentes. Jurisprudência do STF consolidada quanto à matéria versada na impetração. Possibilidade, em tal hipótese, de o relator da causa mandamental decidir, em ato singular, a controvérsia jurídica. Competência monocrática delegada em sede regimental, pelo STF (RISTF, art. 205, caput, na redação dada pela ER 28/2009). Recurso de agravo improvido.
«- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a «res judicata», em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes. - A norma inscrita no CPC/1973, art. 474 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, «tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser» (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido questionado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo («tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat»). Aplicação, ao caso, do CPC/1973, art. 474. Doutrina. Precedentes.»
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