TRT3. Perícia. Nova perícia. Realização de nova perícia. Faculdade do juiz. CPC/1973, art. 437.
«A realização de nova perícia, tendo por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira (CPC, art. 438) é uma faculdade e não obrigatoriedade do juiz, nos termos do CPC/1973, art. 437 que dispõe «o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia técnica, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida» (grifos acrescidos).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito