TRT3. Adicional de periculosidade. Eletricitário adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Norma coletiva. Lei 12.740/2012 e alteração do CLT, art. 193.
«Antes da edição da Lei 12.740/2012, é indiscutível a aplicabilidade do Lei 7369/1985, art. 1º que, por sua vez, estabelecia para o eletricitário, em condições de periculosidade, o direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber. Neste sentido, no período anterior à vigência da Lei 12.740/2012, não restam dúvidas que aos eletricitários foi garantida condição especial pela Lei 7369/85, qual seja, de outra base de cálculo para a categoria, sendo essa a linha interpretativa do colendo TST, por meio da Súmula 191.A Lei 7369/1985 foi revogada pela Lei 12.740/2012 que, por sua vez, alterou o CLT, art. 193 para contemplar no inc. I do referido dispositivo consolidado a periculosidade decorrente de energia elétrica. A partir da Lei 12.740/2012, é certo que a base de cálculo do adicional de periculosidade passou a ser o salário-base para os eletricitários, inclusive. Por outro lado, é certo também que a nova lei não poderá retroagir para atingir situações pretéritas, em observância ao artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição, devendo ser mantido o direito estabelecido no Lei 7.369/1985, art. 1º, até a sua revogação. Ressalte-se que os fatos se regem pela lei em vigor à época. Antes da Lei 12.740/2012, a questão continua sendo a existência de outras condições fixadas em norma coletiva, que estipulem sobre a base de incidência do adicional, cogitando-se de incidência da norma constitucional contida no CF/88, art. 7º, inc. XXVI que prestigia o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. E não há como validar a norma coletiva que, por sua vez, estipula o pagamento da verba sobre o salário base, ou seja, em patamar inferior àquele fixado na Lei 7369/85. A questão é de ordem pública, de aplicação daquela lei especial, em vigor na época da prestação de serviços, para adotar como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, ou seja, a remuneração. Ressalte-se o CLT, art. 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contravenha a ordem pública. A negociação coletiva que fixa uma base de cálculo em patamar inferior sem nenhuma outra vantagem implica renúncia pura e simples de direito trabalhista assegurado por lei.»
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